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excursionistas dock sud,Sintonize em Transmissões ao Vivo em Tempo Real e Aproveite a Emoção de Jogos Online Populares, Onde Cada Movimento Pode Mudar o Destino do Jogo..Por decreto imperial de 10 de abril de 1860, foi nomeado juiz municipal e de órfãos do termo de Aracati, no Ceará, e delegado de policia e inspetor efetivo das aulas do mesmo termo, por portarias de 5 e 23 do mesmo mesmo mês do ano. Por decreto imperial de 20 de agosto de 1864 foi nomeado juiz de direito da comarca de Saboeiro, da qual foi removido a pedido para a de Teixeira, na Paraíba, por decreto de 27 de janeiro de 1868. Como não assumiu o exercício desta última, foi declarado avulso e deixou de fazer parte da magistratura ativa. Continuou, entretanto, no serviço público, nomeado, por portaria de 16 de março do mesmo ano, inspetor literário da comarca de Saboeiro.,Em 15.12.2016, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que desacato a autoridade não pode ser considerado crime porque contraria leis internacionais de direitos humanos, porque a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica), que garante a qualquer pessoa o direito à liberdade de pensamento e de expressão. O ministro relator, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação. Ressaltou, ainda, que o STF já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei Federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário. Por fim, o relator observou que a descriminalização da conduta não significa que qualquer pessoa tenha liberdade para agredir verbalmente agentes públicos, ou seja, o afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, difamação, injúria – CP, arts. 138, 139 e 140), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual ofensiva, utilizada perante o funcionário público..
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